A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O CONSUMIDOR INADIMPLENTE COMO EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE E PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Palavras-chave:
Constituição Federal. Dignidade da Pessoa Humana. Direito a Saúde. Serviço Público. Interrupção. Interesse da Coletividade.Resumo
A Constituição da República Federativa do Brasil, logo em seu
primeiro artigo, estabeleceu como fundamento o princípio da
proteção da dignidade da pessoa humana. Além disso, elencou
uma série de direitos fundamentais, como a vida, a liberdade, a
igualdade, a saúde, a moradia, ao lazer, dentre outros. Por meio do
artigo 175, autorizou a concessão ou permissão do serviço público,
na forma da lei. Assim, no Brasil, os fornecimentos de serviços
públicos essenciais, como de água, luz e gás, são prestados por
empresas privadas através de permissão ou concessão dos entes
públicos, conforme Lei 8.987/95. Esta lei regulamentadora, no
artigo 6º, §3º, inciso II, permite a interrupção do serviço público
quando a pessoa está inadimplente, considerando o interesse da
coletividade. Entretanto a conduta de suspender o fornecimento
de água afeta diretamente a saúde do cidadão, assim violando
alguns direitos fundamentais.
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