A CONSTITUCIONALIDADE DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DO ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE NO BRASIL
Palavras-chave:
Soberania. Direitos fundamentais. Pena privativa de liberdade. Penas restritivas de direito. Estrangeiro não residente.Resumo
O artigo refere-se à análise quanto à aplicação das penas restritivas de direitos, elencadas no art. 43 do Código Penal (CP), ao estrangeiro não residente no Brasil. O fato do estrangeiro condenado a pena privativa de liberdade, ser despido de residência, no território nacional, gera incertezas quanto à efetiva execução da pena contra si prolatada. O objetivo do trabalho foi analisar se a negação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao estrangeiro não residente no Brasil fere direitos fundamentais do estrangeiro infrator. A pesquisa tem natureza aplicada, por meio do método exploratório, através do procedimento de pesquisa bibliográfica. Para tanto, demonstrar-se-á que o fundamento constitucional para a negação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é a soberania. A fim de alcançar melhor compreensão serão abordados os aspectos histórico e hierárquico dos direitos fundamentais e perquirir-se-á a questão da relatividade e quem são os destinatários dessa espécie de direito. Na sequência, serão analisadas duas decisões, de tribunais distintos, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao estrangeiro não residente. Por fim, serão analisadas as penas restritivas de direito do art. 43 do CP e far-se-á diferenciação entre às que se adéquam, e não se adequam, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito do estrangeiro não residente. Concluiu-se que, negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não fere os direitos fundamentais do estrangeiro não residente no Brasil.
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